POR MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO JABES APOSTA NA IMPUNIDADE E, EM MAIS UM PROCESSO DAS DEZENAS QUE RESPONDE O MP RECONHECE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
Dados do Processo 
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Crimes de Responsabilidade | |
Origem:
| Comarca de Ilhéus / Foro de comarca Ilhéus / 2ª Vara Criminal | |
Números de origem:
| 0001219-74.2007.8.05.0103 | |
Distribuição:
| Segunda Câmara Criminal | |
Relator:
| JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA | |
Volume / Apenso:
| 3 / 0 | |
Última carga:
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Apensos / Vinculados |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Partes do Processo |
Autor: | ”Ministério Público Promotor: Karina Gomes Cherubini |
Réu: | Jabes Souza Ribeiro Advogado: Fabiano Almeida Resende |
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Movimentações |
Data | Movimento | |
27/05/2013 | Mero expediente O Ministério Público Estadual, em obediência ao quanto disposto no art. 24, do Código de Processo Penal, e com base no Inquérito Policial oriundo da 7ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior e no processo judicial nº 26327-5/2002, deste Tribunal de Justiça, ofereceu, perante o Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus, Denúncia contra JABES DE SOUZA RIBEIRO, considerando-o incurso nas sanções do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67. Devidamente notificado para apresentar defesa prévia, manifestou-se o Denunciado às fls. 368/376, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição in abstrato da punibilidade pelo crime que lhe fora atribuído. Comprovada a eleição do Acusado para o cargo de Prefeito do Município de Ilhéus, declinou o MM. Julgador de origem da competência que lhe estava afeta para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Remetidos os autos para o pronunciamento do Ministério Público Estadual, opinou aquele Órgão pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do Agente. Em síntese, é o relatório. Ao iniciar-se a apreciação da controvérsia trazida a debate, constata-se que às fls. 354/360, destes autos, foram juntadas ao presente feito cópias de uma ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do ora Denunciado, Jabes de Souza Ribeiro, tombada sob nº 0003877-84.2010.805.0000-0, na qual se argumentava que o mesmo estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0001219-74.2007.805.0103, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus. Funcionou como Relator no referido writ o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo. (Fl. 353) Compulsando-se os autos da Ação Penal sob julgamento, verifica-se ser ela a mesma Ação Penal ajuizada em desfavor do ora Denunciado perante a 2ª Vara Crime, da Comarca de Ilhéus (Proc. Nº 0001219-74.2007.8.05.0103), na qual teria ocorrido o suposto constrangimento ilegal que autorizou a impetração do Habeas Corpus supracitado. Ressalte-se que a distribuição e o conhecimento do Remédio Constitucional mencionado, que tem como Relator o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, se deu em época anterior à distribuição, para esta Relatoria, da Ação Penal nº 0003397-04.2013.8.05.0000. Em face de tais razões, impõe-se o estabelecimento da competência para a apreciação e o julgamento deste feito através da prevenção, que, in casu, resulta do conhecimento anterior do Habeas Corpus nº 0003877-84.2010.805.0000-0, da Relatoria do eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, em obediência ao quanto disposto no art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que prescreve: “A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.” Ante o exposto, determino a remessa destes autos de Ação Penal ao SECOMGE, a fim de que seja efetuada a redistribuição deste feito, por prevenção, para o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto Santos Araújo. Publique-se. | |
07/05/2013 | Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara José Alfredo Cerqueira da Silva | |
06/05/2013 | Remetido – Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator | |
06/05/2013 | Petição Juntado protocolo nº 2013.00037268-2, referente ao processo 0003397-04.2013.8.05.0000/90000 – Apresenta Manifestação | |
30/04/2013 | Conclusão |
POR MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO JABES APOSTA NA IMPUNIDADE E, EM MAIS UM PROCESSO DAS DEZENAS QUE RESPONDE O MP RECONHECE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
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